Em 07/12/2022

Imóvel rural. Compra e Venda. Descrição precária. Especialidade Objetiva.


CSMSP. Apelação Cível n. 1020846-73.2021.8.26.0361, Comarca de Mogi das Cruzes, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 06/10/2022, DJ 07/12/2022.


EMENTA OFICIAL: “REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA DE VENDA E COMPRA – IMÓVEL RURAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – DESCRIÇÃO DEFICIENTE DO IMÓVEL NO FÓLIO REAL – AUSENTES PONTOS DE AMARRAÇÃO – ÁREA QUE NÃO PERMITE SEJA TRATADA COMO CORPO CERTO – NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ITEM 10.1.1 DO CAPÍTULO XX DO TOMO II DAS NSCGJ – APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTIDA A R. SENTENÇA”. (CSMSP. Apelação Cível n. 1020846-73.2021.8.26.0361, Comarca de Mogi das Cruzes, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 06/10/2022, DJ 06/10/2022). Veja a íntegra na Kollemata



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