Em 24/10/2025

Imóvel rural. Compra e venda. Inscrição no CAR. ITR. Exigências.


TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1000889-67.2024.8.26.0204, Comarca de General Salgado, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 07/08/2025 e publicada em 20/08/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIAS DE APRESENTAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DECLARAÇÃO DO ITR MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que manteve a recusa do registro de título de aquisição de imóvel, exigindo comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e apresentação da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). II. Questão em Discussão: 2. Discutem-se as exigências de inscrição no CAR e de apresentação da declaração do ITR para o registro de título de aquisição de imóvel. Alegação de que há aquisição originária da propriedade porque o imóvel foi arrematado extrajudicialmente. III. Razões de Decidir: 3. O título apresentado a registro foi o contrato de compra e venda do imóvel firmado entre a UNIÃO e o arrematante do bem em leilão extrajudicial, modalidade de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993. Descabido, portanto, discutir se a aquisição da propriedade é originária ou derivada porque não se tratou de leilão judicial. Aliás, as arrematações são títulos derivados de aquisição da propriedade, pois guardam relação de causa e efeito com a titularidade dominial do executado. 4. Declaração do ITR necessária. Fato gerador do tributo é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município (artigo 1º da Lei nº 9.393/1996). Imóvel adquirido da legítima proprietária. 5. Inscrição do imóvel rural no CAR que decorre do disposto no artigo 29, §3º, da Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal). A averbação do correspondente número de inscrição no CAR está prevista no item 9, letra “b”, nº 38, do Capítulo XX, do Tomo II, das NSCGJ e também no artigo 440-AQ, IV, “b”, 3, do Código Nacional de Normas do CNJ. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Exigências de apresentação de declaração de ITR e de inscrição do imóvel rural no CAR que se justificam à luz da legislação aplicável”. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1000889-67.2024.8.26.0204, Comarca de General Salgado, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 07/08/2025 e publicada em 20/08/2025). Veja a íntegra na Kollemata.



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