Imóvel rural. Condomínio. Unificação de matrículas. Divisão amigável. Penhora. Credor – autorização. Ônus – transferência – nova matrícula.
TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.22.293516-5/001, Comarca de Itapecerica, Relator Des. Marcelo Rodrigues, julgada em 19/07/2023 e publicada em 20/07/2023.
EMENTA OFICIAL: Apelação cível – Dúvida inversa – Unificação de matrículas – Divisão amigável de imóvel rural – Existência de penhora sobre imóvel em condomínio – Desnecessidade de autorização do credor – Devedor e percentual penhorado individuados – Transferência do ônus para a nova matrícula – Art. 235, § 1º, da Lei dos Registros Públicos – art. 811, do Provimento Conjunto TJMG 93, de 2020 – Ausência de óbice ao registro – Recurso de apelação ao qual se dá provimento. 1. A existência de penhora em imóvel de um proprietário em condomínio não impede a unificação e posterior divisão de matrículas, quando perfeitamente descrita a fração ideal constrita. 2. Nos termos do art. 235, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, na unificação, seja no desmembramento, os ônus reais porventura existentes na matrícula anterior serão transpostos para a nova matrícula. 3. É dever do Oficial Registrador encaminhar ao juízo competente as dúvidas suscitadas pela parte interessada [art. 30, inc. XIII, LC]. (TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.22.293516-5/001, Comarca de Itapecerica, Relator Des. Marcelo Rodrigues, julgada em 19/07/2023 e publicada em 20/07/2023). Veja a íntegra.
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