Em 31/01/2025

Imóvel rural. Desmembramento. Georreferenciamento. Demarcação posterior de área menor. Área total – certificação.


TJTO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000487-89.2023.8.27.2732, Relatora Desa. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, julgada em 04/09/2024.


EMENTA OFICIAL: REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CIVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO DE ÁREA MAIOR PARA POSTERIOR DEMARCAÇÃO DE ÁREA MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA MAIOR. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE ÁREA TOTAL. LEI N.º 6.015/73. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) A Lei do Georreferenciamento (Lei n.º 10.267/01) determina, com acerto, a obrigatoriedade de realização de retificação administrativa de imóveis para o caso de desmembramento ou parcelamento de imóveis rurais, devendo haver o devido georreferenciamento de área maior para posterior desmembramento em áreas menores, evitando-se sobreposição de áreas rurais. 4 – Conforme bem destaca a Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de mérito, “o georreferenciamento é a delimitação do perímetro do imóvel por meio de coordenadas geográficas obtidas via satélite, a fim de que todo imóvel rural do Brasil seja registrado em cartório com base na descrição georreferenciada de seu perímetro.” 5 – Tal providência se mostra obrigatória, diante da necessidade de correta individualização do imóvel, assegurando os direitos de terceiros, na forma descrita no art. 176, §§3º e 4º, da Lei de Georreferenciamento. Deve-se primeiro identificar o imóvel, para depois ser realizado o desmembramento pretendido. (TJTO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000487-89.2023.8.27.2732, Relatora Desa. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, julgada em 04/09/2024). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.



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