Imóvel rural. Escritura pública de estremação. Área inferior ao módulo permitido. Impossibilidade.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.113468-9/001, Comarca de Bueno Brandão, Relator Des. Jair Varão, julgada e publicada em 23/09/2021.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE ESTREMAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO PERMITIDO. REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 65 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) veda a divisão de imóvel rural em área inferior ao módulo. - Diante da não comprovação, pela parte interessada, de que o imóvel rural estaria inserido em uma das exceções legais, deve ser mantida a sentença que negou o pedido de registro da escritura pública de estremação. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.113468-9/001, Comarca de Bueno Brandão, Relator Des. Moacyr Lobato, julgada e publicada em 23/09/2021). Veja a íntegra.
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