Imóvel rural. Georreferenciamento. Descrição precária. Retificação. Aumento de área. Confrontantes – notificação.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000549-75.2023.8.26.0102, Comarca de Cachoeira Paulista, Relatora Juíza Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 13/12/2024, DJ 16/12/2024.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou a averbação do georreferenciamento nas matrículas, determinando o prosseguimento do requerimento administrativo de retificação conforme o art. 213 da Lei de Registros Públicos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a averbação do georreferenciamento pode ser realizada sem a retificação prévia da área e sem a notificação dos confrontantes, considerando o acréscimo de área identificado. III. Razões de Decidir: 3. O recurso foi recebido como recurso administrativo, conforme artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. A sentença foi mantida, pois a descrição do imóvel na matrícula não está de acordo com a descrição georreferenciada, exigindo retificação da área com anuência dos confrontantes, à luz do art. 213 da Lei 6.015/73. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A averbação de georreferenciamento requer retificação prévia da área quando há discrepância com a matrícula. 2. A notificação dos confrontantes é necessária em caso de aumento substancial de área. Legislação Citada: Lei 6.015/73, arts. 176, § 13, 212, 213. Jurisprudência Citada: CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 1001182-44.2021.8.26.0268, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia, j. em 10/02/2022. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000549-75.2023.8.26.0102, Comarca de Cachoeira Paulista, Relatora Juíza Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 13/12/2024, DJ 16/12/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Certidão negativa de ônus – expedição. Aquisição feita por Espólio. Titularidade dominial.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964
- Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério
- RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0