Em 29/10/2018
Imóvel rural. Promessa de compra e venda. Ccir. Cnd. Itr. Dúvida prejudicada - exigências - concordância parcial.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por O.F.S em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, após negativa de registro de compromisso de compra e venda cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 149.xxx da mencionada serventia
IMÓVEL RURAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CCIR. CND. ITR. DÚVIDA PREJUDICADA - EXIGÊNCIAS - CONCORDÂNCIA PARCIAL.
CGJSP - PROCESSO: 1081718-66.2018.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 29/10/2018 DATA DJ: 29/10/2018
UNIDADE: 15
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
LEI: LO - Direito Agrário - 4.947/66 ART: 22 PAR: 1
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis
Imóvel rural. Promessa de compra e venda. CCIR. CND. ITR. Dúvida prejudicada - exigências - concordância parcial.
íntegra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo Digital nº: 1081718-66.2018.8.26.0100
Classe - Assunto Dúvida - Notas
Requerente: Odivilda Fortunato de Sousa
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por Odivilda Fortunato de Sousa em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, após negativa de registro de compromisso de compra e venda cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 149.299 da mencionada serventia.
A suscitante contesta o óbice relativo a necessidade de emissão de certidão pelo INCRA que ateste a regularidade do imóvel rural, aduzindo que não consegue tal certidão devido a exigências do INCRA. Documentos às fls. 03/22. O Oficial manifestou-se às fls. 27/28, com documentos às fls. 29/35, aduzindo que são três os óbices a impedir o registro pleiteado. Além da exigência do certificado de cadastro de imóvel rural, foi solicitado certidão negativa de débitos relativos ao ITR e cópia do CPF de Sodako Nohara Cintra. À fl. 41, a suscitante alega que contesta apenas o óbice relativo a certidão do INCRA, concordando com as demais exigências.
Parecer do Ministério Público às fls. 46/48, opinando por estar a dúvida prejudicada.
É o relatório. Decido.
A dúvida deve ser julgada prejudicada, por não haver impugnação contra a duas das exigências feitas pelo Oficial. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial.
Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências - e não apenas parte delas - sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Contudo, a análise do óbice restante mostra-se pertinente, tendo em vista que o título poderá ser novamente prenotado. Neste ponto, com razão o Oficial e a D. Promotora.
Assim dispõe o Art. 22 da Lei 4.947/66:
“Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.
§ 1º - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.”
Portanto, a promessa de venda, nos termos do §1º acima citado, depende do certificado de cadastro, sem o qual não é possível realizar o registro pleiteado. Fica, portanto, mantido o óbice.
O mero fato da suscitante não conseguir tal certificado, por exigências feitas pelo INCRA, não autoriza o afastamento do óbice, que advém de determinação legal expressa.
A superação da exigência do INCRA deverá ser pleiteada pelas vias próprias, salientando que, como bem pontuado pelo órgão ministerial, “a suscitante não logrou comprovar sequer a negativa teoricamente colocada pelo INCRA para expedição do documento.”
Finalmente, observo que o Oficial deve atentar para melhor cumprimento do item 40.1 do Cap. XX das NSCGJ, uma vez que a nota devolutiva de fl. 35 não contém fundamentação quanto as exigências apresentadas. Todavia, não sendo este o objeto do presente feito, tampouco constatado prejuízo à parte, não há providências adicionais a serem tomadas quanto a este ponto.
Do exposto, julgo prejudicada a dúvida inversa suscitada por Odivilda Fortunato de Sousa em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, com observação.
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
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