Imóvel rural. Retificação administrativa. Área – acréscimo substancial. Confrontantes – notificação. Via judicial.
TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.485210-9/001, Comarca de Minas Novas, Relator Des. Gilson Soares Lemes, julgada em 13/02/2025 e publicada em 10/03/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA – IMÓVEL RURAL – ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E DO ARTIGO 891 DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020 – SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA – PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA – SENTENÇA CONFIRMADA. A retificação administrativa de área de imóvel rural, prevista na Lei de Registros Públicos, tem como finalidade corrigir dados imprecisos no registro, desde que inexistente prejuízo a terceiros, e a regularidade do procedimento depende da notificação dos confrontantes e de sua anuência expressa ou tácita. A retificação que resulte acréscimo substancial de área, ou sobreposição a propriedade de terceiro, não pode ser realizada na via administrativa, devendo ser anulada. Recurso desprovido. (TJMG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.24.485210-9/001, Comarca de Minas Novas, Relator Des. Gilson Soares Lemes, julgada em 13/02/2025 e publicada em 10/03/2025). Veja a íntegra.
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