Imóvel rural. Retificação de área. Confrontante – anuência. Georreferenciamento. INCRA – certificação.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da anuência de confrontante em procedimento de retificação extrajudicial.
PERGUNTA: No caso de um procedimento de retificação de imóvel rural com fundamento no art. 213, II, da Lei n. 6.015/1973, cuja retificação foi realizada através de levantamento georreferenciado e certificado no INCRA, é possível a dispensa da anuência dos confrontantes do imóvel objeto da retificação, com fundamento no art. 176, § 13, da mesma lei, incluído pela Lei n. 13.838/2019, bastando apenas a declaração do requerente e profissional técnico de que os limites e confrontações foram respeitadas?
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