Imóvel rural. Retificação de área. Confrontante – anuência. Georreferenciamento. INCRA – certificação.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da anuência de confrontante em procedimento de retificação extrajudicial.
PERGUNTA: No caso de um procedimento de retificação de imóvel rural com fundamento no art. 213, II, da Lei n. 6.015/1973, cuja retificação foi realizada através de levantamento georreferenciado e certificado no INCRA, é possível a dispensa da anuência dos confrontantes do imóvel objeto da retificação, com fundamento no art. 176, § 13, da mesma lei, incluído pela Lei n. 13.838/2019, bastando apenas a declaração do requerente e profissional técnico de que os limites e confrontações foram respeitadas?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Usucapião por ilha oceânica: abordagem sobre acórdão proferido no TRF da 2ª Região
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano