Imóvel rural. Servidão administrativa. CCIR – ITR – exigibilidade.
TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.256079-7/001, Comarca de Ipanema, Relator Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgada em 03/04/2024 e publicada em 09/04/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DISCORDÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA REGISTRO DA SERVIDÃO – CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR) E DA CERTIDÃO NEGATIVA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. - Cabe ao Oficial do Registro de Imóveis proceder à qualificação registral e exigir os documentos necessários para efetuar o registro. - A servidão deve ser objeto de registro, nos termos do art. 167, I, 6, da Lei n.º 6.015/1973. - A previsão da exigência da Certidão Negativa do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR encontra-se no art. 21, da Lei nº 9.393/1966. - A exigência do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR vem dirimida pelo §1º, do art. 22, da Lei nº 4.947/1966, e art. 198, I, do Provimento Conjunto nº 93/2020. (TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.256079-7/001, Comarca de Ipanema, Relator Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgada em 03/04/2024 e publicada em 09/04/2024). Veja a íntegra.
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