Imóvel rural. Terra indígena – sobreposição. Georreferenciamento – certificação – inviabilidade.
STJ. Segunda Turma, AREsp n. 1.640.785 – MS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.
EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS. (...) XII - As terras ocupadas pelos indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis (§ 4º do art. 231 da Constituição Federal). Não pode a Administração ser compelida a certificar situação imobiliária em descumprimento da lei e Constituição, pois são nulos os títulos particulares sobre terras indígenas, a teor do § 6º do art. 231 da Constituição Federal. (STJ. Segunda Turma, AREsp n. 1.640.785 – MS, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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