Imóvel rural. Título de Domínio – condição resolutiva. Oneração. INCRA – autorização.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de oneração de imóvel adquirido do INCRA.
PERGUNTA: Temos um imóvel rural adquirido do INCRA, por meio de Título de Domínio sobre Condição Resolutiva. O interessado ainda não quitou o imóvel, e contraiu um empréstimo, via CCB, entregando o bem em garantia por Alienação Fiduciária (Lei n. 9.514/1997). Na matrícula, consta a informação de que o adquirente não poderá “alienar” o imóvel, sem a prévia anuência do INCRA. Para nós, está muito claro de que o registro da garantia, por Alienação Fiduciária, não seria possível. Contudo, gostaríamos de saber se o mesmo entendimento se aplicaria à Hipoteca Cedular. Na opinião desse instituto, seria possível o registro apenas com a anuência do INCRA, em vez do cancelamento da cláusula?
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