Em 20/10/2025

Imóvel rural. Unificação. ITR – certidão negativa. Expressa previsão legal. Georreferenciamento. Legalidade.


TJMS. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000302-59.2024.8.12.0040, Comarca de Porto Murtinho, Relator Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgada em 26/09/2025 e publicada em 30/09/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 198, IV, DA LEI 6.015/73. AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO E UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ITR OU DAS ÚLTIMAS 05 DECLARAÇÕES – LEGALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação que visa a reforma da sentença que reconheceu a legalidade da exigência formulada pela oficial de registro de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se as determinações constantes da nota de exigência estão em conformidade com a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Para unificação de imóveis rurais, além da exigência do georreferenciamento previsto no § 3º, do art. 176, da Lei de Registros Públicos, tem-se as disposições do art. 9º, do Decreto n. 4.449/2002, do art. 1.388, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como do art. 21 da Lei que regulamenta o ITR, sobre a imprescindibilidade de apresentação de certidão negativa de ITR ou de declaração dos últimos cinco anos, de modo que regular a exigência do serviço notarial, por expressa previsão legal. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. (TJMS. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000302-59.2024.8.12.0040, Comarca de Porto Murtinho, Relator Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgada em 26/09/2025 e publicada em 30/09/2025). Veja a íntegra.



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