Imóvel rural. Usucapião – aquisição originária. Georreferenciamento. INCRA – certificação.
TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.062633-5/001, Comarca de Ponte Nova, Relator Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgada em 25/10/2023 e publicada em 26/10/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEL RURAL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR MEIO DE USUCAPIÃO – GEORREFERENCIAMENTO – NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELO INCRA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – A suscitação de dúvida é realizada pelo Oficial Cartorário, caso o interessado não se conforme com as exigências ou seu cumprimento seja impossível. – O caso discutido nos autos não diz respeito à hipótese de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência do imóvel rural, razão pela qual não há que se falar no prazo de 22 (vinte dois) anos para a identificação da propriedade previsto no art. 10 do Decreto nº 4.449/02. Nessa perspectiva, faz-se necessário que o georreferenciamento seja certificado pelo INCRA. – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.23.062633-5/001, Comarca de Ponte Nova, Relator Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgada em 25/10/2023 e publicada em 26/10/2023). Veja a íntegra.
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