Imunidade do ITBI em integralização de imóveis ao capital social
Confira a opinião de Ailton José de Andrade Junior publicada no ConJur.
O portal ConJur publicou a opinião de Ailton José de Andrade Junior intitulada “Imunidade do ITBI em integralização de imóveis ao capital social”, onde o autor entende que o principal ponto da controvérsia relacionada à imunidade prevista no art. 156, §2º I, da Constituição Federal está na “interpretação sobre a possibilidade ou não de os municípios cobrarem o ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado (valor venal) do imóvel usado na integralização e o valor atribuído para pagamento das cotas.” Para o autor, “da forma como a controvérsia é tratada hoje, a situação é ruim tanto para os contribuintes, que não conseguem planejar com segurança o ato de integralização de imóveis ao capital social, e é ruim para os municípios, que terão a isonomia violada na medida em que a cobrança do seu imposto, sobre o mesmo fato, irá variar a depender do Tribunal de Justiça do seu estado, da interpretação que ele dá à regra de imunidade.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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