Incorporação imobiliária. Proprietário. Incorporador – pessoa física. CND do INSS – apresentação.
Questão esclarece acerca da apresentação da CND do INSS, no caso de registro de incorporação imobiliária, onde o proprietário e incorporador são pessoas físicas.
Para esta edição do Boletim Eletrônico, que examina questão prevista no art. 32, alínea "f", da Lei federal 4.591/64, que se reporta a exigência de certidão negativa de débitos com a Previdência Social para o registro de incorporações, veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos do Mestres, Caio Mário da Silva Pereira, na obra "Condomínio e Incorporações", Editora Forense - 5ª. edição, página 264; Melhim Namem Chalhub, na obra "Da Incorporação Imobiliária", 2ª. Edição - editora Renovar, páginas 49/50; e Ulysses da Silva, na obra "A Previdência Social e o Registro de Imóveis", 2ª Edição, publicada pelo IRIB / safE em 2011, páginas 44/45; e ao que mais temos no art. 47, § 2º., da Lei 8.212/91, c.c. o em trato no art. 257, § 4º., do Decreto 3.048/99.
Pergunta
No caso de registro de incorporação imobiliária, é possível a dispensa da apresentação de CND do INSS para o proprietário e incorporador pessoa física?
Resposta
Notamos nas bases previstas na Lei 8.212/91, no Decreto 3.048/99, e na Lei 4.591/64, uma falta de simetria, que, em primeiro momento, dificultam uma rápida resposta para a questão, conduzindo-nos, em seguida, e com suporte nas respeitadas doutrinas acima nomeadas, ao entendimento de que a exigência de tais certidões devem ser vistas pelo Registrador Imobiliário da seguinte forma:
1. Exigi-las em nome do proprietário do imóvel envolvido com a incorporação, e também do incorporador;
2. Tal reclamo só será feito se dito proprietário e incorporador se apresentarem como pessoas jurídicas;
3. Se tivermos para o caso o titular de direitos sobre o imóvel em incorporação, e/ou também o incorporador, como pessoas físicas, tais certidões só poderão ser dispensadas se os mesmos declararem, de forma expressa, nenhuma obrigação ter com a Previdência Social, à vista do disposto na referida Lei 8.212/91, e no citado Decreto 3.048/99. Caso contrário, regular também tal exigência para os mesmos.
De importância ainda ressaltar que, em qualquer situação, quando tivermos para o caso pessoas jurídicas diversas, como proprietária do imóvel e como incorporadora, citadas certidões devem se reportar a ambas, e não somente a uma delas (proprietário ou incorporador), o mesmo acontecendo se, nesses postos tivermos pessoas físicas, desde que devidamente enquadradas no que temos na Lei 8.212/91, e em seu Decreto regulamentador.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Incra e MPF firmam Termo de Compromisso pela regularização fundiária e ambiental na Amazônia Legal
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- CDHMIR aprova alteração no Código Civil que assegura união homoafetiva
- Selo Cartório Mulher: CNR certifica 83 Serventias Extrajudiciais
- IRIB informa: o site do RI Digital mudou de endereço!