Em 29/10/2021
Incorporação imobiliária. Incorporador – falecimento – substituição.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da substituição do incorporador em virtude de seu falecimento.
PERGUNTA: No caso de falecimento de incorporador pessoa física com negócios ainda pendentes, quem será o responsável para resolvê-los? Caso sejam os herdeiros, estes deverão reunir os documentos do art. 32 da Lei n. 4.591/1964? No caso de falecimento da esposa do incorporador, tal fato altera as prerrogativas deste? Ele próprio conseguirá ultimar os negócios pendentes?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Sequestro penal.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Via pública – regularização. Infraestrutura urbana básica – ausência. Inviabilidade.
- Tokenização imobiliária: Mercado deve estar atento com o futuro da consulta pública da CVM para regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais
- CNMP regula atuação do MP em inventários com crianças, adolescentes e incapazes