Em 27/02/2014

Incra participa de apresentação do módulo de inscrição para assentamentos no Sicar


O sistema é a ferramenta por meio da qual os proprietários de terras e produtores rurais poderão fazer o Cadastro Ambiental Rural exigido pelo Código Florestal


Uma equipe do Ministério do Meio Ambiente (MMA) esteve na sede do Incra, entre os dias 24 e 26 de fevereiro, para apresentar o módulo offline de inscrição para assentamentos do Sistema Nacional Cadastro Ambiental Rural (Sicar). Durante os três dias, a apresentação reuniu cerca de 20 servidores da autarquia de vários estados.

O sistema, desenvolvido pela Universidade Federal de Lavras, é a ferramenta por meio da qual os proprietários de terras e produtores rurais poderão fazer o Cadastro Ambiental Rural exigido pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

O módulo offline permite o cadastramento de assentamentos, imóveis rurais e territórios de populações tradicionais, como quilombolas e comunidades ribeirinhas, localizados em regiões que não possuem acesso permanente ou estável à internet como, por exemplo, no interior de estados amazônicos.

CAR

O CAR é o instrumento que garante segurança jurídica aos proprietários de imóveis rurais. A intenção é que ele seja uma base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativas do Brasil, bem como para planejamento ambiental dos imóveis rurais.

Previsto no Código Florestal, o controle do CAR é tarefa preferencialmente dos estados. Entretanto, o conjunto dos entes federativos tem a responsabilidade de construir um sistema integrado que ajude a todos na gestão ambiental rural do País.

O cadastro é um ato declaratório do produtor rural sobre as características ambientais do seu imóvel rural ou posse. Para inscrever seu imóvel, os proprietários precisarão comprovar o título de propriedade ou de posse, apresentando planta e memorial descritivo da terra. Os documentos devem incluir a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente (APP), de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existam, também das Reservas Legais.

Fonte: Incra
Em 25.2.2014



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