Em 15/08/2024

Indicador Pessoal ou Real – pedido de buscas – finalidade.


Coluna produzida pelo escritório Chezzi Advogados esclarece dúvida acerca de pedido de buscas no Indicador Pessoal ou Real.


PERGUNTA: É preciso analisar a finalidade da solicitação nos pedidos de buscas fundadas exclusivamente no indicador pessoal ou real?

RESPOSTA: O conteúdo do Provimento n. 134, de 2022, editado pela Corregedoria Nacional do CNJ e absorvido pelo Provimento n. 149, de 2023, ainda desperta discussões sobre a melhor forma de aplicação de suas disposições e dúvidas sobre a confluência da atividade registral imobiliária e a Proteção de Dados Pessoais, especialmente em relação às questões envolvendo a publicidade registral.

A seção XIV do Provimento 149 apresenta regras específicas para o fornecimento de informações pela serventia de Registro de Imóveis, principalmente sob a forma de certidões, trazendo a obrigatoriedade de identificação do requerente e, em alguns casos, de indicação de finalidade do pedido.

Assim, o art. 126 da norma prevê: “O atendimento a requisições de buscas fundadas exclusivamente no indicador pessoal ou real pressupõe a identificação segura do solicitante, bem como a indicação da finalidade, de tudo mantendo-se o registro em meio físico ou virtual”. A situação contida no dispositivo é um dos casos em que o Provimento exige a identificação do solicitante e a indicação de finalidade do pedido.

Mas, o que deve ser feito, pelo Registrador, com o conteúdo da finalidade informada, após recebê-la do solicitante?

Diferentemente de outros dispositivos (§§ 2º, 3º e 4º do art. 123), o art. 126 nada fala sobre a avaliação da finalidade, mas determina tão somente o seu registro, não havendo obrigatoriedade de realização, pelo Registrador, de sopesamento dos fins informados pelo solicitante. Poderá fazê-lo, contudo, caso se depare com objetivos flagrantemente contra a lei, ou que deturpem a própria natureza do Registro Imobiliário.

Apesar de, no caso analisado, não haver obrigatoriedade de sopesamento da finalidade declarada pelo requerente, deve ser promovido o seu arquivamento pelo Oficial, juntamente com a identificação do solicitante, no prontuário físico ou digital a que se refere o art. 128 do Provimento 149 do CNJ.

ATENÇÃO: as perguntas e respostas apresentadas nesta seção do Boletim do IRIB são produzidas pelo escritório Chezzi Advogados e não expressam, necessariamente, a opinião da Diretoria do IRIB e dos editores deste boletim. O conteúdo apresentado é de responsabilidade exclusiva de seus autores. Caso queira entrar em contato com o escritório, envie um e-mail para [email protected].



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