Em 19/03/2015

Instituição de condomínio edilício – incorporação imobiliária previamente registrada.


Questão esclarece acerca da necessidade de registro de instituição de condomínio quando existir incorporação imobiliária previamente registrada


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de registro de instituição de condomínio quando existir incorporação imobiliária previamente registrada. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É necessário o registro de instituição de condomínio quando já existe incorporação registrada constando todas as informações do empreendimento?

Resposta: O registro da instituição de condomínio é necessário, ainda que exista incorporação já registrada.

Temos ciência de que a questão não comporta tranqüilo retorno, uma vez que sabidamente alguns Estados se contentam com o registro da incorporação, seguido da averbação da construção e do registro da convenção do condomínio, para que um empreendimento seja dado por finalizado, enquanto em outros, como São Paulo, reclamam que seus assentos indiquem, além do registro da incorporação, também o da instituição e o da convenção de condomínio, a serem formalizados em momento posterior ao da incorporação, o que deve acontecer de forma concomitante, sem o que não será dado por ultimado o condomínio, dentro do previsto na Lei 4.591/64, e em seu Decreto regulamentador, de número 55.815/65, c.c. o que ainda temos a partir do art. 1.331, do atual Código Civil. Isso, no entanto, ainda no Estado de São Paulo, não está a nos levar a ver a incorporação como ato necessário a todo condomínio, o que não vai acontecer quando frente a empreendimento já concluído, com desejos de seu proprietário enquadrá-lo como condomínio edilício, com atendimento ao disposto nas sobreditas bases legais, buscando, neste caso, somente o registro da instituição, sem qualquer obrigação de prévia inscrição da incorporação.

De importância aqui citar decisão proferida aos 28 de julho de 2009, a Dra. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, Juíza da Primeira Vara dos Registros Públicos de São Paulo – SP, ao decidir pela impossibilidade de registro de usucapião de unidade autônoma sem que tenha havido o prévio e obrigatório registro da instituição de condomínio, mostra também a posição que São Paulo tem para o caso, da forma como acima exposto, fazendo abaixo referência a parte dessa decisão, para melhor análise do ora exposto, ou seja:

"O registro da incorporação, que antecede a edificação do prédio e serve antes de tudo a viabilizar o início da negociação das unidades autônomas a serem erigidas, em nada se relaciona com o nascimento jurídico dessas unidades do condomínio, ainda não instituído. Ele não pode prestar-se a suprir o registro posterior da instituição e especificação condominial. Simultaneamente ao ato de averbação da construção, deve ser feito o registro da instituição e especificação do condomínio, a fim de que, a partir desse instante, as unidades autônomas passem a existir legalmente. Há sim contemporaneidade necessária entre o ato de registro da instituição condominial e o ato de averbação da construção do edifício. Se este último tem o efeito jurídico da individualização e discriminação das unidades autônomas, insta, à evidência, que essas mesmas unidades, naquele instante, existam jurídica e registrariamente, o que só se dá com o registro da instituição e especificação do condomínio.” (Processo 1ª VRPSP nº 583.00.2009.163901-5)

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Comentários: Equipe de revisores de técnicos.  



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