Instituição de condomínio. Nu-proprietário.
Questão esclarece acerca da impossibilidade de instituição de condomínio, em imóvel gravado com usufruto, apenas pelo nu-proprietário.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de instituição de condomínio, em imóvel gravado com usufruto, apenas pelo nu-proprietário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta:
É possível a instituição de condomínio, em imóvel gravado com usufruto, apenas pelo nu-proprietário?
Resposta:
Mario Pazutti Mezzari assim explica, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto
Alegre, 2010, p. 65:
“A titularidade do direito real do instituidor
(...)
Quanto ao usufruto, embora o direito de disposição sobre o bem permaneça com o nu-proprietário, a instituição deverá ser firmada por ambos os detentores de direitos, usufrutuário e nu-proprietário. A este respeito preconizam Nisske Gondo e J. Nascimento Franco que:
‘No caso de pertencer a nua-propriedade a uma pessoa e o usufruto a outra, ambas devem comparecer ao instrumento de especificação do condomínio, assim como ao de convenção. Ocorre, no caso, com o desmembramento da propriedade plena, um consórcio de interesse entre o usufrutuário e o nu-proprietário razão pela qual ambos são os titulares da unidade, e como tais, devem em conjunto subscrever todos os documentos relativos à instituição, especificação e convenção do condomínio.’ (in Condomínios em Edifícios, 1988, p. 30).”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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