Instrução Normativa COMPREI/MF n. 2, de 9 de agosto de 2023
Altera a instrução Normativa CGR/PGDAU/PGFN/ME nº 40, de 19 de maio de 2022, que regulamenta a Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022, a qual dispõe sobre o programa COMPREI e instala o escritório avançado de gestão do programa na Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 10/08/2023, Edição 152, Seção 1, p. 31), a Instrução Normativa COMPREI/MF n. 2/2023 (IN), expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, alterando a IN CGR/PGDAU/PGFN/ME n. 40/2022, que dispõe sobre o programa COMPREI e instala o escritório avançado de gestão do programa na Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos. A IN entrará em vigor uma semana após a sua publicação.
Segundo a nova IN, o art. 5º da IN CGR/PGDAU/PGFN/ME n. 40/2022, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. São aptos a serem inseridos no Comprei os ativos cuja dívida que ensejou a penhora ou acordo administrativo seja exigível, excluídos os bens: (NR)
I - (revogado); (NR)
II - que sejam objeto de alienação fiduciária;
III - de propriedade de incapaz;
IV - cujo proprietário, não devedor, não tenha concordado expressamente com a alienação, incluído o cônjuge que não seja casado em regime de separação absoluta de bens; e
V - (revogado). (NR)
Parágrafo único. No caso de veículos automotores, o valor de avaliação será o referenciado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, em conformidade com o disposto no art. 871, inciso IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC), salvo se o juízo o tiver fixado de forma diferente.”
Veja a íntegra da Instrução Normativa COMPREI/MF n. 2/2023.
Fonte: IRIB.
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