Instrução Normativa Conjunta Nº 1, de 18 de agosto de 2016, fixa prazo final para atualizar cadastro de imóveis rurais com área maior que 50 ha
O prazo final para realização da atualização cadastral é fixado em 31 de dezembro de 2016
Altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, que estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e do Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir que visa propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 21 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 03 de abril de 2009, e o inciso IX do art. 122 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA n° 20, de 08 de abril de 2009 e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda - MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e § 2º do art. 6º e § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º e 8º da Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......
..............
§ 3º O prazo final para realização da atualização cadastral é fixado em 31 de dezembro de 2016 para imóveis com área maior que 50 ha.
.............." (NR)
"Art. 8º A falta da vinculação prevista no art. 1º, decorrido o prazo constante desta Instrução Normativa, sujeita o imóvel rural, a partir de 1º de janeiro de 2017, à situação de pendência cadastral no Cafir, conforme o inciso III § 1º do art. 6º da IN RFB nº 1.467/2014, e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LEONARDO GÓES SILVA
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
Fonte: DOU
Em 26.8.2016
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