Em 14/06/2022

Instrução Normativa INCRA n. 120, de 10 de junho de 2022


Altera a Instrução Normativa Incra nº 113, de 22 de dezembro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais localizados em áreas abrangidas pelos efeitos do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 14/06/2022, Edição n. 112, Seção 1, p. 13), a Instrução Normativa n. 120/2022 (IN), expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), alterando a IN INCRA nº 113/2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais localizados em áreas abrangidas pelos efeitos do Decreto-lei n. 1.942/1982, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A IN entra em vigor imediatamente.

De acordo com o texto legal, dentre outras alterações, a nova IN prevê que “a condição de legítimo possuidor implica a exploração das áreas possuídas, mas não a exigência de morada habitual” e que “os Títulos e os Termos Declaratórios expedidos sob a vigência do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982 e não firmados pelo requerente no prazo de um ano, contado a partir da data de expedição, serão tornados insubsistentes, juntamente com a decisão que autorizou a expedição.

Fonte: IRIB.



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