Em 14/06/2022

Instrução Normativa INCRA n. 121, de 13 de junho de 2022


Dispõe sobre os procedimentos administrativos para arrecadação sumária de terras devolutas da União, localizadas em áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação, e à preservação ambiental.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 14/06/2022, Edição n. 112, Seção 1, p. 13), a Instrução Normativa n. 121/2022 (IN), expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que “dispõe sobre os procedimentos administrativos para arrecadação sumária de terras devolutas da União, localizadas em áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação, e à preservação ambiental.” A IN entra em vigor imediatamente.

De acordo com o texto legal, a nova IN determina que “serão objeto de arrecadação sumária as terras devolutas da União localizadas em faixa de fronteira, em unidades de conservação federais, em áreas sob uso ou necessárias às fortificações e construções militares e as localizadas em vias federais de comunicação, sempre que constatada a inexistência de domínio particular e a ausência de contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros.” Além disso, o art. 4º, que dispõe sobre a apresentação dos documentos necessários para o procedimento administrativo de arrecadação sumária, prevê, em seu inciso IV, que deverá ser apresentada “certidão negativa da Serventia de Registro de Imóveis competente atestando a inexistência de domínio particular na área a ser arrecadada, constando expressamente sua finalidade, qual seja, ‘para fins de arrecadação sumária mediante ato do Presidente do Incra’”.

Fonte: IRIB.



Compartilhe