Em 09/08/2021

Instrução Normativa n. 119, de 3 de agosto de 2021


Dispõe sobre a permuta de imóveis do INSS/FRGPS por imóveis de terceiros em prol da racionalização de custos, da modernização e/ou do aperfeiçoamento das condições de prestação dos serviços previdenciários.


Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 09/08/2021, Edição n. 149, Seção 1, p. 104), a Instrução Normativa INSS n. 119/2021 (IN), que dispõe sobre a permuta de imóveis do INSS/FRGPS por imóveis de terceiros em prol da racionalização de custos, da modernização e/ou do aperfeiçoamento das condições de prestação dos serviços previdenciários. A IN, que traz disposições relativas ao registro da permuta no Registro de Imóveis, entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.

A IN trata, em síntese, da regulamentação dos procedimentos para a permuta de imóveis do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS) por imóveis de terceiros. Como condição essencial para a permuta, a IN dispõe, em seu art. 11, que “os imóveis de terceiros ofertados ao INSS em permuta deverão estar regularizados perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, com matrícula individualizada e em nome do interessado que tenha se apresentado ao Chamamento Público, bem como junto aos órgãos públicos municipais e/ou estaduais competentes, além de estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive foro e laudêmio, bem como quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias.

Por sua vez, o art. 27 do texto legal determina que “a partir do recebimento definitivo, o INSS e o SEGUNDO PERMUTANTE assinarão a escritura definitiva de permuta e, na sequência, será realizado, às expensas do SEGUNDO PERMUTANTE, o registro do título no Registro de Imóveis, momento a partir do qual estará formalmente transferida a propriedade.

A Instrução Normativa ainda determina no § 3º do art. 28 que, “uma vez lavrada e assinada a escritura e realizados os demais procedimentos previstos por esta IN, a escritura deverá ser levada a registro junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente em até 30 (trinta) dias contados da data de sua lavratura e assinatura.”

Fonte: IRIB.



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