União Estável – regime adotado – separação total de bens. Regime diverso do legal – pacto antenupcial – necessidade.
TJSP – 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 1019978-36.2016.8.26.0114, Comarca de Campinas, Relator Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, julgado em 08/06/2021, DJ de 11/06/2021.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO. Ação de nulidade de cláusula de eleição de regime de bens adotado em escritura pública de declaração de união estável. Sentença que reconheceu a decadência do pleito autoral, fundamentada no decurso de prazo para reclamar vício de consentimento na modalidade erro. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Escritura pública na qual as partes declararam viver em união estável desde há seis anos antes da lavratura do documento. Regime de separação total de bens adotado no momento da celebração, perante o Tabelião, da escritura de declaração de união estável. Nulidade da cláusula de regime patrimonial reconhecida. Forma prescrita em lei não observada. Necessidade de contrato apartado, específico, para adoção de regime diverso da comunhão parcial de bens. Exegese dos artigos 1.725 e 1.640, parágrafo único, do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP – 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 1019978-36.2016.8.26.0114, Comarca de Campinas, Relator Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, julgado em 08/06/2021, DJ de 11/06/2021). Veja a íntegra.
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