Instrução Normativa PRES/INSS n. 171, de 9 de agosto de 2024
Dispõe sobre os procedimentos de locação de imóveis de propriedade de terceiros.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 13/08/2024, Edição 155, Seção 1, p. 58), a Instrução Normativa PRES/INSS n. 171/2024 (IN), expedida pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dispondo sobre os procedimentos de locação de imóveis de propriedade de terceiros. A IN entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o art. 22 do texto legal, “o contrato de locação e seus aditivos, devidamente assinados pelos contratantes, deverão ser averbados junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente correndo as despesas por conta do locador.”
Além disso, os §§ 2º e 4º do art. 21 determinam, respectivamente, que “fica dispensada a vênia conjugal nos contratos de locação, quando o prazo de vigência for inferior a 10 (dez) anos, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.245, de 1991” e que “a exigência de assinatura do cônjuge permanece quando este for coproprietário, observando-se a escritura do imóvel e certidão de propriedade atualizada do RGI.”
Leia a íntegra da Instrução Normativa.
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
XLIX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: PAINEL ABORDARÁ O REGISTRO DE IMÓVEIS BRASILEIRO
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano