Instrução Normativa RFB n. 2.028, de 31 de maio de 2021
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 1º/06/2021, Edição n. 102, Seção 1, p. 96), a Instrução Normativa RFB n. 2.028/2021 (IN), que alterou a IN RFB n. 2.021/2021, que dispõe acerca das contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil. A IN RFB n. 2.028/2021 entra em vigor a partir de hoje.
Conforme os arts. 3º e 4º do novo texto publicado, houve acréscimos e substituições dos anexos que compõem a IN RFB n. 2.021/2021. Ademais, de acordo com o art. 2º da IN RFB n. 2.028/2021, o inciso II art. 45, da IN RFB n. 2.021/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - caso solicitada para obra de construção civil não passível de averbação no registro de imóveis, será expedida conforme os modelos constantes dos Anexos IX a XII, e será válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no registro de imóveis.” Já o § 5º do art. 45 da IN RFB n. 2.021/2021 passa a vigorar da seguinte forma: “§ 5º Se houver pendências impeditivas à emissão da CND ou da CPEND, será emitida pela RFB, mediante requerimento, a Certidão Positiva de Débitos de Obra de Construção Civil relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, conforme os modelos constantes nos Anexos VI, VII, VIII, XIII, XIV ou XV.”
Veja a íntegra da IN RFB n. 2.028/2021.
Fonte: IRIB.
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