Promessa de compra e venda – registro – cancelamento. Promissário comprador – notificação pessoal – impossibilidade. Contraditório. Ampla Defesa. Via judicial.
CMRJ. Apelação n. 0000922-66.2017.8.19.0058, Saquarema, Relator Des. José Carlos Maldonado de Carvalho, julgada em 08/04/2021, publicada em 20/04/2021.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA DIRECIONADA À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PROMISSÁRIA COMPRADORA, BEM COMO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA MESMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 250 DA LEI N.º 6.015/73. A AVERBAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA E DE TODAS AS SUAS CONSEQUÊNCIAS DEVEM RESPEITAR O ENCADEAMENTO SUBJETIVO DAS TRANSMISSÕES EXISTENTES NO FÓLIO REAL. SEGUNDO O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE, OS REGISTROS DEVEM SER PERFEITAMENTE ENCADEADOS, DE FORMA QUE NÃO HAJA VAZIOS OU INTERRUPÇÕES NA CORRENTE REGISTRÁRIA. EM RELAÇÃO A CADA IMÓVEL DEVE EXISTIR UMA CADEIA DE TITULARIDADE À VISTA DO QUAL SÓ SE FARÁ O REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE UM DIREITO SE O OUTORGANTE DELE FIGURAR NO REGISTRO COMO SEU TITULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE INTEGRALMENTE SE CONFIRMA. (CMRJ. Apelação n. 0000922-66.2017.8.19.0058, Saquarema, Relator Des. José Carlos Maldonado de Carvalho, julgada em 08/04/2021, publicada em 20/04/2021). Veja a íntegra.
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