Em 03/08/2021

Instrução Normativa RFB n. 2.040, de 30 de julho de 2021


Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2021.


Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 03/08/2021, Edição n. 145, Seção 1, p. 15), a Instrução Normativa RFB n. 2.040/2021 (IN), que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2021. A IN passa a vigorar imediatamente.

A IN trata, em seus 13 artigos, acerca da obrigatoriedade de apresentação e dos documentos da DITR; sua forma de elaboração e apuração; das informações ambientais; dos prazos e meios disponíveis para apresentação; da retificação e pagamento do imposto, dentre outras disposições.

Segundo o texto legal, a DITR deve ser apresentada no período de 16 de agosto a 30 de setembro de 2021 pela Internet, por meio do Programa ITR 2021. Opcionalmente, a DITR pode ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet. A IN ainda estabelece que “o recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2021 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB), e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.”

Sobre a multa pela entrega a destempo, a IN dispõe que a penalidade não terá valor inferior a R$50,00 (cinquenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas. Também determina que a entrega da DITR a destempo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

Fonte: IRIB.



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