Instrução normativa RFB n. 2.070, de 16 de março de 2022
Altera a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente ao Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 17/03/2022, Edição n. 52, Seção 1, p. 31), a Instrução normativa RFB n. 2.070/2022 (IN), alterando a Instrução Normativa SRF n. 599/2005, que trata do Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas na venda de imóveis residenciais. A IN entra em vigor imediatamente.
A Instrução Normativa altera o inciso II do § 10 do art. 2º da Instrução Normativa SRF n. 599/2005 e acrescenta, no mesmo parágrafo, o inciso III. O texto legal também revoga o inciso I do § 11 do mesmo artigo.
Desta forma, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, aplicando-se este dispositivo, inclusive, no caso de venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta e na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Veja a íntegra da Instrução Normativa.
Fonte: IRIB.
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