Em 23/06/2022

Instrução Normativa RFB n. 2.091, de 22 de junho de 2022


Estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 22/06/2022, Edição n. 116, Seção 1, p. 60), a Instrução Normativa RFB n. 2.091/2022 (IN), expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que “estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.” A IN entra em vigor a partir de 1º de julho de 2022.

A IN trata de temas como requisitos e procedimentos para o arrolamento de bens e direitos, avaliação do patrimônio, bens e direitos arroláveis, alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, dentre outros.

Com repercussão no Registro de Imóveis, destaca-se, entre outras medidas, o art. 4º, I, alínea “f”, que estabelece que os bens e direitos poderão ser avaliados “pelo valor constante do contrato de hipoteca ou de alienação fiduciária a favor de instituição financeira, registrado na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, no caso de financiamento total do valor do imóvel, ou por aquele somado ao valor pago à vista, no caso de financiamento parcial”, bem como o art. 10, que determina que, em se tratando de bens imóveis, “depois de cientificado o sujeito passivo, nos termos do art. 9º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento, ou o titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento, ou outra autoridade da RFB, por delegação de competência, solicitará a averbação ou o registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, por meio de ofício, acompanhado da relação dos bens e direitos arrolados”.

Veja a íntegra da Instrução Normativa.

Fonte: IRIB.



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