Em 19/10/2022

Instrução Normativa RFB n. 2.110, de 17 de outubro de 2022


Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 19/10/2022, Edição n. 199, Seção 1, p. 46), a Instrução Normativa RFB n. 2.110/2022 (IN), expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela RFB. A Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2022.

A IN revoga diversas outras Instruções Normativas expedidas pela RFB e, de acordo com o art. 1º, “dispõe sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, e estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Além disso, dentre outros dispositivos, a IN determina, em seu art. 8º, XXIII, que o Notário, o Tabelião, o Oficial de Registro ou o Registrador, nomeados a partir de 21/11/1994, em decorrência da Lei n. 8.935/1994, devem contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual e que o escrevente e o auxiliar contratados por titular de Serviços Notariais e de Registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei n. 8.935/1994, observado o disposto no § 11, deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado, de acordo com o art. 5º, XXI da IN.

A IN ainda dispõe, no art. 82, VI, que não estão sujeitos à contribuição devida por lei a terceiros as Serventias Notariais e de Registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação. A IN também equipara à empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços. Por sua vez, o art. 8º, XXVIII, estabelece que a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos também deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual.

Outro dispositivo de interesse de Tabeliães e Registradores refere-se ao art. 258, que determina que “o titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 48, § 3º, e art. 68, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 228, § 6º).

Veja a íntegra da Instrução Normativa.

Fonte: IRIB.



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