Instrução Normativa RFB n. 2.179, de 5 de março de 2024
Dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e Casa Verde e Amarela.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 07/03/2024, Edição 46, Seção 1, p. 30), a Instrução Normativa RFB n. 2.179/2024 (IN), expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispondo sobre os Regimes Especiais de Tributação (RET-Incorporação) e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e Casa Verde e Amarela. A IN entra em vigor imediatamente, exceto para os arts. 8º a 10.
Segundo a IN, para fins de aplicação do RET-Incorporação, a partir de 28/06/2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, desde que: “I – sejam atendidos os demais requisitos desta Instrução Normativa; e II – a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento esteja vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.” A IN também estabelece que não se enquadram os “parcelamentos anteriores a 28 de junho de 2022, mesmo que contratualmente vinculados à opção de construção de unidades habitacionais, segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente.”
Além disso, de acordo com o art. 5º da Instrução Normativa, a opção pelo RET-Incorporação fica condicionada, dentre outros requisitos, à afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos artigos 31-A a 31 -E da Lei n. 4.591/1964.
Fonte: IRIB.
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