Integralização de capital. Sociedade empresária. Outorga uxória.
TJRS. Décima Sétima Câmara Cível. Apelação Cível n. 50111056720218210073, Comarca de Tramandaí, Relatora Desa. Rosana Broglio Garbin, julgada em 23/01/2023 e publicada em 30/01/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. BENS IMÓVEIS. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. Não se verifica óbice legal a que a outorga uxória do cônjuge não sócio de sociedade empresária - quanto à integralização de capital com bens de sócio casado no regime da comunhão universal - se dê por meio certidão dos atos de constituição e de alteração fornecida pela junta comercial, em que haja expressa anuência da esposa não sócia, dispensando escritura pública específica para tanto. Inteligência do disposto no art. 64 da Lei nº 8.934/94 e 220 do CC. Dúvida registral inversa julgada procedente. RECURSO PROVIDO. (TJRS. Décima Sétima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5011105-67.2021.8.21.0073, Comarca de Tramandaí, Relatora Desa. Rosana Broglio Garbin, julgada em 23/01/2023 e publicada em 30/01/2023). Veja a íntegra.
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