Inventário e partilha extrajudicial. Comoriência. Herdeiros comuns – ausência. Inventário em conjunto – impossibilidade.
Questão esclarece dúvida acerca da impossibilidade de realização de inventário extrajudicial em conjunto, no caso de comoriência sem herdeiros comuns.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da impossibilidade de realização de inventário extrajudicial em conjunto, no caso de comoriência sem herdeiros comuns. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Francisco José Cahali.
Pergunta: Em caso de comoriência, existindo bens comuns ao casal, mas não havendo herdeiros comuns, poderá ser feito um único inventário extrajudicial?
Resposta: Não é possível a realização de inventário em conjunto (art. 1.043 do CPC), sendo necessária a realização de dois inventários, considerando que houve comoriência e os herdeiros não são os mesmos, ocorrendo, desta forma, duas sucessões.
Francisco José Cahali esclarece o seguinte:
“Vejamos, então, a consequência prática da comoriência, resultando, pelo art. 8º do CC, no tratamento jurídico dos comorientes como simultaneamente mortos, e, pois, como se, para o direito sucessório, jamais houvesse existido.
Em um acidente de trânsito, falece o casal sem deixar descendentes ou ascendentes. Constatada a morte primeiro do marido, a esposa será a herdeira por um rápido instante, e o patrimônio será destinado aos sucessores dela. Se considerados comorientes, a sucessão de cada um será promovida como se o outro não existisse, ou seja, o patrimônio do marido será destinado aos seus outros sucessores, não à esposa, assim também ocorrendo em relação à herança deixada pela mulher.” (CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. “Direito das Sucessões”, 3ª ed. rev. at. e ampl. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 40).
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
MPF/ES: Ibama terá de acompanhar estudos que relacionam inundações à construção de hidrelétrica
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024