Inventário. Bem imóvel – alienação. Herdeira incapaz. Autorização judicial.
TJMG. 8ª Câmara Cível Especializada. Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.356840-9/001, Comarca de Caratinga, Relator Des. Carlos Roberto de Faria, julgada em 05/12/2024 e publicada em 06/12/2024.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL – POSSIBILIDADE – SUBSISTÊNCIA DE HERDEIRA INCAPAZ – RECURSO PROVIDO. - A herança se transmite de forma indivisível e universal aos herdeiros desde a abertura da sucessão, ainda que sejam vários os sucessores (art. 1.784 c/c 1.791 do Código Civil). - Como a herança é dotada de indivisibilidade, em regra, não é possível haver a alienação de um bem inventariado por um herdeiro antes da individuação dos quinhões e frações de propriedade, que somente se realiza com a partilha e registro do título aquisitivo do domínio. - Considerando que a alienação do bem não apenas reflete a vontade dos herdeiros, mas também se mostra necessária para assegurar o sustento e a dignidade da herdeira incapaz, entendo que autorizá-la é a medida mais apropriada para o caso. (TJMG. 8ª Câmara Cível Especializada. Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.356840-9/001, Comarca de Caratinga, Relator Des. Carlos Roberto de Faria, julgada em 05/12/2024 e publicada em 06/12/2024). Veja a íntegra.
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