Inventário conjunto. Partilha "per saltum". Continuidade. ITCMD – Fazenda do Estado – homologação. Tributos – fiscalização.
CSMSP. Apelação Cível n. 1003838-82.2023.8.26.0565, Comarca de São Caetano do Sul, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 15/12/2023 e publicada em 21/03/2024.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – FORMAL DE PARTILHA EXTRAÍDO DE INVENTÁRIO CONJUNTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – BENS QUE DEVEM SER PAULATINAMENTE PARTILHADOS – NECESSIDADE DE ADITAMENTO DO TÍTULO PARA CONSTAR DOIS PLANOS DE PARTILHA – APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE HOMOLOGAÇÃO DO ITCMD EMITIDAS PELA FAZENDA ESTADUAL QUE SUPRE UM DOS ÓBICES CONSTANTES DA NOTA DEVOLUTIVA – DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO OFICIAL QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, OU EVENTUAL ISENÇÃO – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1003838-82.2023.8.26.0565, Comarca de São Caetano do Sul, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 15/12/2023 e publicada em 21/03/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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