Em 13/10/2022

Inventário e Partilha extrajudicial. Averbação de construção. Especialidade Objetiva.


TJRJ. CM. Processo n. 0405860-84.2015.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, julgado em 08/09/2022 e publicado em 22/09/2022.


EMENTA OFICIAL: REEXAME NECESSÁRIO. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 4º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS/RJ. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. REGISTRO ADIADO ANTE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. SENTENÇA JULGANDO A DÚVIDA PROCEDENTE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA OPINANDO PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DO OFICIAL SUSCITANTE RECONHECENDO SUPERADA A 3ª EXIGÊNCIA FORMULADA. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 587 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PERTINENTES AS DEMAIS EXIGÊNCIAS, EM TOTAL OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. INDISPENSÁVEL A DESCRIÇÃO DO IMÓVEL DE FORMA COMPLETA E CORRETA COM SUAS CARACTERISTÍCAS E METRAGENS, PROVIDÊNCIA QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL, PARA A PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS REGISTRAIS E NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBJACENTES. SENTENÇA QUE SE REFORMA, EM REMESSA NECESSÁRIA, PARA JULGAR A DÚVIDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, SUPERADA A 3ª EXIGÊNCIA. (TJRJ. CM. Processo n. 0405860-84.2015.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, julgado em 08/09/2022 e publicado em 22/09/2022)Veja a íntegra.



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