Inventário e partilha extrajudicial. Direito de representação. Continuidade registral.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de direito de direito de representação em inventário extrajudicial.
PERGUNTA: Recebemos neste Ofício de Registro de Imóveis uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, que foi lavrada no ano de 2021, sendo que a autora da herança faleceu no ano de 2016 e era viúva, tendo deixado 2 (dois) filhos vivos e 2 (duas) filhas falecidas. A primeira filha faleceu no ano de 2015, antes da autora da herança, tendo seus filhos herdado por representação. Já a segunda filha faleceu no ano de 2018, após a morte de sua mãe (autora da herança), tendo seus filhos também herdado por representação. Pergunto: é possível os filhos da filha falecida posteriormente a sua mãe herdarem por representação no inventário extrajudicial? A escritura pública nada dispôs sobre o patrimônio da filha que faleceu no ano de 2018.
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Execução de título extrajudicial. Bem de família. Imóvel alugado à terceiro. Impenhorabilidade.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas em Artigos: RTDPJ à serviço da sociedade
- Três equívocos comuns sobre a função notarial – Parte 2 – Da prova à forma: o notário como jurista
- Divisão amigável. Pessoa jurídica. Sócio estrangeiro. Documentação necessária.