Inventário e Partilha Extrajudicial. Herança – renúncia. Indisponibilidade.
TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000008-35.2022.8.16.0179, Comarca de Curitiba, Relator Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgada e publicada em 03/10/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA A HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 14, § 1º DO PROVIMENTO 39/CNJ/2014. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Da leitura atenta da parte final do artigo 14, § 1º do provimento 39/CNJ/2014, constata-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito, no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens. Além disso, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ou seja, na data do falecimento do pai da apelante, a herança já se encontram no patrimônio jurídico dos herdeiros. Assim sendo, tem-se que as indisponibilidades da renunciante é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens acompanhada de escritura pública de renúncia de herança. (TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000008-35.2022.8.16.0179, Comarca de Curitiba, Relator Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgada e publicada em 03/10/2022). Veja a íntegra.
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