Em 14/03/2024

Inventário e partilha extrajudicial. Indisponibilidade de Bens. Princípio “Tempus Regit Actum”.


IRIB Responde esclarece dúvida acerca de indisponibilidade de bens e transmissão “causa mortis”.


PERGUNTA: Indisponibilidade de Bens x Direito Sucessório x Princípio Tempus Regit Actum. Recepcionamos uma escritura de inventário e partilha do ano de 2023, que trata de 4 sucessões cumuladas. Apenas 2 sucessões entram nessa discussão. A primeira sucessão de 1983, FULANO recebeu seu quinhão. Na central de indisponibilidades foram protocoladas duas ordens de indisponibilidades, a primeira em JAN/2021 e a segunda no ano de 2022. FULANO veio a óbito em OUT/2021. Diante destes acontecimentos elaboramos a seguinte questão: deverão ser inscritas no imóvel as duas ordens de indisponibilidade, pelo princípio acima referido, ou apenas a indisponibilidade protocolada no interregno da primeira com a segunda sucessão, em virtude da transmissão ocorrida pelo artigo 1.784 do Código Civil?

Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]



Compartilhe