Inventário judicial cumulado. Formal de Partilha. Título judicial – qualificação registral – limites. Vício intrínseco. Continuidade.
CM. Recurso Administrativo n. 0005382-37.2020.8.24.0710, Comarca de Porto Belo, Relatora Desa. Denise Volpato, julgado em 12/04/2022.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PORTO BELO. INVENTÁRIO JUDICIAL CUMULADO, NOS TERMOS DO ART. 672 DO CPC/2015. RECUSA DO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO PELO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. DESCABIMENTO. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL QUE SE LIMITA AO ASPECTO FORMAL DO TÍTULO. EXEGESE DOS ARTS. 644 E 657 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CNCGJ/SC). DEVER DE REGISTRO DO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (CM. Recurso Administrativo n. 0005382-37.2020.8.24.0710, Comarca de Porto Belo, Relatora Desa. Denise Volpato, julgado em 12/04/2022). Veja a íntegra.
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