Em 17/06/2011

IRIB apresenta principais mudanças no programa Minha Casa, Minha Vida


Francisco Rezende e Eduardo Augusto analisaram a Lei 12.424/2011, que entrou em vigor em 17 de junho


O presidente do IRIB, Francisco Rezende, e o diretor de assuntos agrários, Eduardo Agostinho Arruda Augusto, apresentaram aos participantes do 28º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis as mudanças do programa Minha Casa, Minha Vida. Recém-sancionada, a nova lei foi publicada nesta sexta-feira (17.06), no Diário Oficial da União, sob o número 12.424/2011.

A nova legislação representa uma vitória da classe registral, que conseguiu sensibilizar, após árduo trabalho, os poderes Legislativo e Executivo. A lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff, na quinta-feira, reduziu descontos e gratuidades impostas aos serviços registrais pelo lançamento do programa habitacional do governo federal, em 2009.

Visando a imediata orientação dos participantes do evento, Francisco Rezende e Eduardo Augusto prepararam uma apresentação com os artigos de interesse do registrador imobiliário. Por exemplo, o Art. 42 que trata dos emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:  

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;
II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.  
III - (revogado).

§ 1o  A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.  
§ 2o  No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput.
§ 3o  O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2o implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.” (NR)

Baixe o material do painel

Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em 17.06.2011
(61) 3037 4311
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