Em 12/11/2018

IRIB lança o Diário Eletrônico do Sistema de Registro de Imóveis (DSREI)


Aprovado em Assembleia Geral, realizada em 05 de novembro, em São Paulo, o DSREI será um instrumento de publicidade e divulgação de editais relacionados com atividades registrais imobiliárias para fins de atribuição de publicidade oficial


O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) lança, nesta terça-feira (13.11), o Diário Eletrônico do Sistema de Registro de Imóveis (DSREI) — instrumento de publicidade e divulgação de editais relacionados com as atividades registrais imobiliárias, atos institucionais, bem como a publicação de quaisquer atos e editais de entidades públicas e privadas, e comunicações em geral, para fins de atribuição de publicidade oficial. A nova ferramenta foi instituída na resolução IRIB Nº 1/2018 (abaixo).
 
 
Publicado sob o domínio www.editaisonline.org.br, a ferramenta tem como objetivo oferecer maior publicidade, com segurança jurídica e tecnológica, aos editais de usucapião ou qualquer comunicação de atos e de outras publicações para as quais entendam necessária a atribuição de publicidade oficial, na forma da lei. Outra vantagem do novo sistema é a redução de custos com publicações de editais e de outros atos, já que o valor será cobrado por publicação, e não por caracteres, como é prática da mídia tradicional, custando cerca de 10% do valor cobrado por um jornal de grande circulação. 
 
Outra vantagem do DSREI é a rápida indexação dos editais que irá gerar buscas mais rápidas e precisas em todos os sites de buscas disponíveis na internet. O sistema também está interligado com redes sociais, o que facilita a remessa das matérias, o acompanhamento da publicação, a métrica de sua circulação, a pesquisa e a consulta das informações diretamente no Portal. 
 
Segundo a resolução do IRIB, as publicações do DSREI deverão ser assinadas com Certificado Digital ICP-Brasil; receber o Carimbo do Tempo, emitido por Autoridade Certificadora do Tempo (ACT), credenciada pelo ITI – Instituto de Tecnologia da Informação; cumprir os requisitos da arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e ser simultaneamente armazenadas em rede de blockchain pública a fim de se precaver contra qualquer interpolação e alteração no material veiculado.
 
O site (www.editaisonline.org.br) poderá ser acessado por qualquer cidadão sem a necessidade de prévio cadastramento. Para publicar editais no Diário Eletrônico do Sistema de Registro de Imóveis (DSREI) é preciso criar um cadastro — no momento permitido apenas cadastro com certificado digital. O sistema de pagamento utilizado será o PagSeguro que recebe e envia pagamentos por meio eletrônico de maneira segura e aceita diversas bandeiras de cartão de crédito, além de outras formas de pagamento.
 
A versão final do DSREI foi apresentada por Flauzilino Araújo dos Santos, diretor de tecnologia da Informação do IRIB, durante a Assembleia, realizada em 5 de novembro, em São Paulo (SP). “Na alteração da Lei nº 11.977, pugnamos pela publicação dos editais da usucapião e de outros editais em um veículo eletrônico e apresentamos um protótipo para a Corregedoria, que definiu que essa publicação não poderia ser exclusiva de um órgão de publicidade, mas que este órgão poderia, em concorrência, publicar os editais”, explicou o diretor. “Começamos a trabalhar no desenvolvimento do DSREI. Entendemos que ele será um jornal nacional, por estar em meio eletrônico, e de grande circulação por ser de acesso gratuito e livre, sem necessidade de cadastramento prévio”, anunciou Santos. 
 
A resolução IRIB Nº 1/2018 entrou em vigor na data de 5 de novembro de 2018 e será publicada na primeira edição do DSREI. 
 
RESOLUÇÃO IRIB Nº 1/2018
 
Cria o Diário Eletrônico do Sistema de Registro de Imóveis (DSREI)
 
O Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
 
Considerando o decidido nesta data pela Assembleia Geral Ordinária do IRIB, realizada em São Paulo, Capital;
 
Considerando que os novos meios eletrônicos, via Internet, se constituíram nos principais meios de comunicação e informação da sociedade contemporânea, cuja realidade já foi compreendida e assimilada pelo Direito brasileiro;
 
Considerando que aos oficiais de registros públicos foi atribuído, com exclusividade, o dever de instituição do registro eletrônico, consoante determinações expressas do art. 37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; 
 
Considerando as disposições do art. 4º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, do art. 37 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, do § 14, do art. 216-A, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (incluído pela Lei nº 13.465, de 2017), e do parágrafo único, do art. 11, do Provimento n. 65, de 14 de dezembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relacionadas com publicações eletrônicas oficiais e, especialmente, a publicação dos editais nos procedimentos extrajudiciais de usucapião;
 
Considerando a necessidade de implantar, em âmbito nacional, veículo para publicação eletrônica de atos para fins de atribuição de publicidade oficial, em apoio ao registro eletrônico, veículo esse que utilize as novas tecnologias, seja de baixo custo para o interessado e de acesso universal, sem cobrança de taxas de assinaturas, ou imposição de prévio cadastramento de informações pessoais para composição de banco de dados que possibilitam a venda de informações privadas;
 
Considerando que princípios publicísticos exigem que os oficiais de registros públicos apresentem aos utentes acesso aos seus serviços que atenda aos princípios legais da forma menos onerosa possível;
 
Considerando que a desjudicialização de procedimentos objetiva, além da diminuição de demandas no Poder Judiciário, maior celeridade e redução de custos relacionados;
 
Considerando que o Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR), previsto no art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, encontra-se em fase de constituição, mediante proposta da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB e que prevê, entre seus objetivos estatutários, a publicação do Diário Eletrônico do SREI;
 
Considerando que a publicação do DSREI com autenticação em plataforma de blockchain, em comparação com os métodos tradicionais de publicações, representa desburocratização dos processos no país, trazendo mais eficiência, transparência e segurança jurídica e tecnológica para os setores público e privado,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Fica criado o Diário Eletrônico do Sistema Registro de Imóveis (DSREI) como instrumento de publicidade e divulgação de editais relacionados com atividades registrais imobiliárias, atos institucionais, bem como a publicação de quaisquer atos e editais de entidades públicas e privadas, e comunicações em geral, para fins de atribuição de publicidade oficial.  
 
Art. 2º O DSREI é uma solução desenvolvida e publicada na Internet sob o domínio www.editaisonline.org.br, que  objetiva dar a mais ampla publicidade, com maior grau de segurança jurídica e tecnológica, com redução de custos com publicações de editais e de outros atos, mediante modernização de processos e fluxos, aplicação de novas tecnologias e articulação entre as unidades de Registro de Imóveis do país e outras entidades públicas e privadas, com o objetivo de constituir-se em referência nas práticas de qualidade em comunicações oficiais. 
 
§ 1º O DSREI poderá ser consultado por qualquer pessoa, em qualquer lugar, com equipamento que permita acesso à Internet, sem custos e independentemente de requisição e de qualquer tipo de cadastramento prévio, e equivale às publicações – previstas em lei – em jornal local de grande circulação. 
 
 § 2º O DSREI será disponibilizado em edição diária, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e nos dias em que não houver expediente, podendo, ainda, ser publicadas edições extraordinárias, observada a numeração sequencial histórica.
 
§ 3º A data constante no DSREI corresponderá à data de sua disponibilização na Internet. 
 
§ 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DSREI, salvo disposição em contrário. 
 
§ 5º Nos dias em que não houver publicação do DSREI deverá ser consignada a seguinte informação para a respectiva data: “Nenhuma publicação nesta data”.
 
 Art. 3º A gestão e produção do DSREI será efetuada pela Diretoria de Tecnologia da Informação do IRIB que definirá o tipo de plataforma, os critérios, métodos e protocolos de envio dos documentos a serem publicados, e observará o formato da publicação, características, sequência de ordem e arte gráfica final, dentre outros aspectos estabelecidos em regulamento. 
 
Art. 4º As publicações do DSREI deverão atender aos seguintes requisitos:
 
I – ser assinadas com Certificado Digital ICP-Brasil;
 
II – receber o Carimbo do Tempo, emitido por Autoridade Certificadora do Tempo (ACT), credenciada pelo ITI – Instituto de Tecnologia da Informação;
 
III – cumprir os requisitos da arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico);
 
IV – ser simultaneamente armazenadas em rede de blockchain pública a fim de se precaver contra qualquer interpolação e alteração no material veiculado.  
 
Parágrafo único. O IRIB deverá, ainda, manter arquivo permanente (backup) contendo todas as edições do DSREI à disposição de quaisquer órgãos ou cidadãos para consulta e verificação das publicações. 
 
Art. 5º Após a publicação no DSREI os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões. Eventuais retificações e aditamentos deverão constar de nova publicação.
 
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo remetido à publicação incumbirá ao ente que as produziu.
 
Art. 7º Após a constituição do Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR), o IRIB promoverá a transferência para essa nova entidade do domínio editaisonline.org.br, perante o registro.br, bem como do código fonte, do banco de dados, da titularidade de propriedade intelectual e direitos autorais, sem ônus, custos, indenizações ou despesas. 
 
Art. 8º Os valores recebidos e despendidos serão contabilizados e destacados em contas a serem criadas com a definição “publicação de editais”, e seu resultado será aplicado exclusivamente no fomento à implantação do registro eletrônico.  
 
Esta resolução entra em vigor nesta data e será publicada na primeira edição do DSREI.
 
São Paulo, 5 de novembro de 2018.
 
SÉRGIO JACOMINO
Presidente
 
FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS
Diretor de Tecnologia da Informação 
 
GEORGE TAKEDA 
Diretor Tesoureiro Geral  
 
NAILA DE REZENDE KHURI
Diretora Social
 
DANIEL LAGO RODRIGUES
Diretor de Assuntos Institucionais
 
CALEB MATHEUS RIBEIRO DE MIRANDA
Pesquisador de Novas Tecnologias
 
CLAÚDIO NUNES GRECCO
Vice-Presidente – RS
 
FLAVIANO GALHARDO
10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (SP)
 
RAFAEL RICARDO GRUBER
1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (SP)
 
 


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