IRIB OPINIÃO: “IRPF – Livro Caixa. Valores pagos a título de ISSQN – Dedutibilidade”
O consultor Antonio Herance Filho redigiu artigo a respeito dos valores pagos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
O consultor Antonio Herance Filho redigiu artigo a respeito dos valores pagos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Segundo o autor, o custo do imposto pode subtrair, aproximadamente, uma sexta parte dos rendimentos líquidos mensais do Oficial. Para tanto, basta que a legislação do município de situação de sua serventia tenha fixado a alíquota de 5% (cinco por cento) e esta se faça incidir sobre o valor dos emolumentos percebidos pela prática dos atos de seu ofício. Herance é coeditor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral e diretor do Grupo SERAC.
“(...) Há algum tempo, temos sustentado que o valor pago a título de ISSQN é dedutível da base de incidência do IRPF dos notários e registradores brasileiros, com fulcro na regra do inciso III, do art. 75 do RIR/99.
Nesse sentido a decisão da Superintendência Regional da Receita Federal, da 6ª Região Fiscal, no Processo de Consulta nº 50/10, cuja ementa, por importante, segue reproduzida:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF - Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de ISSQN, escriturado em livro Caixa, como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 11, inciso III; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 75, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 51, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 1.000, de 27 de janeiro de 2010 - Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, Processo de Consulta nº 50/10 (Original sem destaques).
Assim, com a incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro, o IRPF Carnê-Leão terá base menor, o que acarretará diminuição da arrecadação federal. (...)”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 12.12.2012
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Senador sugere acordo para desocupação de área indígena no MT
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano