IRIB OPINIÃO: "A portabilidade de financiamento imobiliário da Lei Federal n.º 12.703/2012 e seus reflexos"
O vice-presidente do IRIB e registrador de imóveis em Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, assina artigo sobre a portabilidade de financiamento imobiliário
O vice-presidente do IRIB e registrador de imóveis em Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, assina artigo sobre a portabilidade de financiamento imobiliário. O registrador explica que a modalidade com transferência de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia foi criada com o objetivo de possibilitar ao devedor a obtenção de financiamento com redução de taxas e melhores condições gerais adequadas à capacidade de pagamento do devedor/confitente fiduciante, a exemplo de outros países.
A portabilidade surgiu para acompanhar a tendência do mercado financeiro, que na última década tem observado uma substancial redução na taxa SELIC. O artigo traz modelos de redação para Cláusula do contrato de portabilidade com interveniência; Averbação na matrícula do contrato de portabilidade com interveniência do credor originário; Termo de Declaração do Credor Originário e Averbação na matrícula do contrato de portabilidade sem interveniência, porém com termo de declaração do credor originário.
"(...) Assim, levando-se em conta o compreensível período de adaptação das instituições financeiras à inovação legislativa, convém oportunizar uma alternativa na hipótese do contrato de portabilidade ingressar no Registro de Imóveis sem contemplar a participação do credor originário no negócio jurídico. Para estes casos, entende-se satisfatória a apresentação de declaração firmada pelo credor originário informando o montante do saldo devedor e manifestando que, em decorrência do contrato de portabilidade avençado, dá quitação ao devedor dos direitos que possuía em relação ao financiamento original. Entretanto, importa observar que sendo a quitação apresentada desta forma, ou seja, em separado, deverá integrar a própria averbação do contrato de portabilidade, pois o § 3º do artigo 25 da Lei Federal n.º 9.514/97 veda expressamente a averbação do termo de quitação.
Entretanto, o referido dispositivo legal não exclui a ocorrência da quitação da dívida em relação ao credor originário e sim a necessidade de que se proceda à averbação individual na matrícula do evento quitação, na medida em que dispõe expressamente que HÁ QUITAÇÃO da dívida anterior, conforme se observa do texto legal: § 3º: "Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência". (...)"
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 08.2.2013
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
AGU: Advogados comprovam que a União não é responsável por danos causados por concessionária de linha férrea
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024