Em 23/08/2012

IRIB Responde - Arrolamento civil de bens – averbação – alienação – possibilidade. Título hábil.


Averbação de arrolamento civil de bens é possível e não impede a alienação do imóvel.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de averbação de arrolamento civil de bens. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, fundamentando seu entendimento com os ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta
O arrolamento civil de bens pode ser averbado na matrícula imobiliária? Em caso positivo, qual o título hábil para a prática do ato? Sua existência impede a alienação do bem?

Resposta
Embora não elencado no rol dos atos passíveis de averbação na matrícula do imóvel, cremos que há previsão baseado no Princípio da Concentração (art. 167, II, item 5, c/c o art. 246, da Lei de Registros Públicos). Entendemos que o arrolamento civil de bens pode ser averbado na matrícula imobiliária, pois, a relação dos atos averbáveis, prevista no mencionado artigo, é exemplificativa, conforme julgados neste sentido. O título hábil para que se promova a referida averbação é o mandado judicial ou certidão hábil contendo todos os elementos necessários, especialmente a sentença que determinou a medida. Sua averbação não impede eventual alienação ou oneração do imóvel.

Cita-se, para corroborar o raciocínio acima, o pensamento de Ulysses da Silva acerca do assunto:

“25.25 – do arrolamento civil de bens

Está previsto na Seção VIII do Código de Processo Civil, como procedimento cautelar específico, e é disciplinado pelos artigos 855 a 860. Poderá ser adotado sempre que houver fundado receio de extravio ou de dissipação de bens e será requerido por quem tiver interesse na conservação deles. O seu ingresso no Registro Imobiliário não consta do artigo 167 da Lei 6.015/73, mas é útil a sua averbação na matrícula do imóvel arrolado, para efeito de publicidade. Não impede eventual alienação. É, todavia, recomendável que, ocorrendo, o Oficial a comunique ao juiz do feito.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, safE, Porto Alegre, 2008, p. 374).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos se dê cumprimento a elas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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