IRIB Responde - Averbação – legitimidade.
Questão esclarece acerca da legitimidade para requerer a averbação.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da legitimidade para requerer a averbação. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria Helena Diniz e Walter Ceneviva:
Pergunta
Em linhas gerais, quem tem legitimidade para requerer averbação?
Resposta
Inicialmente, vejamos o que diz o art. 217, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73):
“Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas. (Renumerado do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).”
Por sua vez, de acordo com os ensinamentos de Maria Helena Diniz, temos:
“e.2. Legitimação para requerer a averbação
A averbação poderá ser provocada por qualquer pessoa (incumbindo-lhe as despesas respectivas – Lei n. 6.015/73, art. 217) que tenha algum interesse jurídico no lançamento das mutações subjetivas e objetivas dos registros imobiliários. Terão legitimidade para exigi-la não só os titulares do direito real, na qualidade de alienantes ou de adquirentes, como anuentes ou intervenientes no negócio jurídico (RT, 506:113) objeto do assento, mas também aquele que, por alguma razão, tenha natural interesse na averbação, mesmo que seu nome não figure no registro.” (DINIZ, Maria Helena. “Sistemas de Registros de Imóveis”. 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 441-442).
Walter Ceneviva ainda explica o seguinte:
“Qualquer pessoa é expressão inequívoca: não pode o oficial questionar sequer a capacidade do que lhe submete ao protocolo determinado título para registro. Satisfeitos os emolumentos, exigíveis no ato da apresentação6, como fixados em seu regimento de custas, poderá ocorrer a transposição dos dados constantes do título para os assentamentos da serventia de imóveis, desde que nele satisfeitas todas as exigências da lei e não atingido o direito de terceiros7.
(...)
Provocar, entre seus muitos significados, tem aquele com o qual surge no art. 217: dirigir pedido ao registrador, com apoio na lei, para que o registre ou averbe negócio jurídico do interessado. A averbação voluntária de cancelamento depende de pedido escrito do titular do registro, ou de quem tenha legítimo interesse nele. Sob esse aspecto, lido isoladamente, o art. 217 pode levar a erro, uma vez que a averbação de mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, reconstrução e demolição, do desmembramento e loteamento de imóveis, da alteração de nome por casamento, separação judicial e divórcio, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas, somente será feita a requerimento do interessado, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório, fornecido pela autoridade competente.
(...)
_______________
6. V. comentário ao art. 14.
7. Os atos a título gratuito são sujeitos a restrição especial. V. comentários ao art. 218.
8. V. art. 246, parágrafo único, e os comentários aos arts. 248 a 251.”
(CENEVIVA, Walter. “Lei dos Registros Públicos Comentada”, 18ª edição revista e atualizada, Saraiva, São Paulo, 2008, p. 496-497).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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